Diferencial de alíquota – ICMS

Sendo o destinatário optante pelo Simples Nacional será devido o diferencial de alíquotas, sempre que adquirir mercadoria de outro Estado destinada a industrialização ou comercialização, assim como material de uso, consumo ou ativo, nos casos em que a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, de acordo com a alínea a, XV-A, do artigo 115 do RICMS/SP. Devendo nos casos em que a mercadoria for utilizada para comercialização, observar se a mercadoria não está sujeita à substituição tributária.

Devendo o destinatário optante pelo Simples Nacional recolher o diferencial de alíquotas até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, através de DARE com o código 06301 – Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional.

Segue exemplos de cálculo do diferencial de alíquotas em que o destinatário é optante pelo Simples Nacional: 

Valor da operação: R$ 1.000,00
Aliquota Interestadual 12%; R$ 120,00
Base de cálculo do diferencial de alíquotas: R$ 1.000,00)
Alíquota interna: 18%
Diferencial de alíquotas: 6% (18% – 12%)
Diferencial de alíquota devido: R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00

A alíquota interna em regra geral é de 18%, conforme o artigo 52, I do RICMS/SP.

Quando a mercadoria é importada, com similar nacional, a alíquota interestadual será de 4%, conforme o artigo 52, §2º do RICMS/SP.

Diante disso, no cálculo do diferencial de alíquota, deve ser alterada a alíquota interestadual de 12% pela alíquota interestadual de 4%. Ex: 18% – 4% = 14%.