EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA
O exame toxicológico foi instituído com o objetivo de proporcionar maior segurança nas estradas, eis que através da realização deste exame, é possível detectar se o motorista profissional fez a utilização de substâncias psicoativas, dentro de um intervalo de 90 dias, contados da data de sua realização
O artigo 168, § 6° da CLT, diz que o exame toxicológico é obrigatório para todos os motoristas profissionais contratados pelo empregador, seja esta pessoa física ou jurídica.
Entende-se como motorista profissional, conforme o conceito do artigo 1°, parágrafo único da Lei n° 13.103/2015:
Integram a categoria profissional (…) os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.”
Portanto, entende-se como motorista profissional, todo aquele que exerça a atividade de transporte rodoviário de passageiros, bem como, transporte rodoviário de cargas.
Ademais, é necessário mencionar que, nos termos do artigo 148-A do Código de Transito Brasileiro – Lei n° 9.503/97, o exame toxicológico é obrigatório para os motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E.
O exame toxicológico é obrigatório nas contratações de motoristas profissionais, por ocasião da admissão, demissão, e ainda, de forma periódica, conforme prevê o artigo 168 da CLT.
A periodicidade está prevista no artigo 235-B, inciso VII da CLT, o qual determina que deverá ser repetido a cada dois anos e seis meses.
Tal exame possui janela de detecção de 90 dias, assim, se fora utilizada alguma substância nos últimos 90 dias anteriores à data da coleta, será detectado através do exame toxicológico.
A validade do exame toxicológico é de 60 dias, contados a partir da data de realização da coleta, conforme previsto no artigo 62 da Portaria MTP n° 672/2021, o qual poderá ser utilizado para admissão e demissão do empregado.
Considerando que o empregador é o responsável pelo risco da atividade econômica, e considerando ainda, o disposto no artigo 168 da CLT, a empresa será responsável pelo custeio do exame toxicológico a ser realizado pelos empregados, na admissão, demissão e periodicamente.

Ressalta-se que, poderá ser utilizado os exames realizados por ocasião da emissão ou renovação da CNH, desde que estejam dentro do prazo de validade, conforme mencionado no tópico anterior.
Havendo recusa do empregado em se submeter ao exame toxicológico, o empregador poderá com base em seu poder diretivo (artigo 2° da CLT) aplicar penalidades ao empregado, que poderá ser advertência, suspensão e se permanecer a recusa, poderá ser realizada a rescisão por justa causa.
Considerando que o exame toxicológico não compõe os exames descritos no PCMSO, não há impedimento em realizar a contratação do motorista profissional que tenha constado resultado positivo para substâncias psicoativas.
Entretanto, importante mencionar que, de acordo com a alteração realizada pelo artigo 148-A, §5° da Lei n° 14.071/2020, se o resultado do exame toxicológico constar “positivo”, o motorista terá a suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de três meses.
Deste modo, embora não tenha lei vedando a contratação de motorista com exame toxicológico constando como positivo, este não poderá exercer suas funções pelo prazo de três meses.