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Programa de crédito consignado para trabalhadores CLT entra em vigor, prometendo juros mais baixos e acesso facilitado através da Carteira de Trabalho Digital

Com a promessa de oferecer crédito menos caro para cerca de 47 milhões de trabalhadores, o Programa Crédito do Trabalhador na Carteira Digital de Trabalho entra em vigor nesta sexta-feira (21).

O novo instrumento financeiro abrange empregados da iniciativa privada com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, trabalhadores rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEI).

Praticado há décadas para servidores públicos e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o crédito consignado permite juros mais baixos que os de mercado. Isso porque as parcelas são descontadas da folha de pagamento, o que reduz a chance de inadimplência.

A Agência preparou um guia com perguntas e respostas sobre o novo consignado para CLT:

1. Como ter acesso?

Na página da Carteira de Trabalho Digital na internet ou no aplicativo de mesmo nome, o trabalhador pode autorizar o compartilhamento dos dados do eSocial, sistema eletrônico que unifica informações trabalhistas, para pedir a proposta de crédito.

2. Quanto tempo levará para receber as ofertas?

Após a autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24 horas, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco. A partir de 25 de abril, os bancos também poderão operar a linha do consignado privado dentro de suas plataformas digitais.

3. Qual o desconto no salário?

As parcelas do crédito consignado serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, até a margem consignável de 35% do salário bruto, incluído comissões, abonos e demais benefícios. Após a contratação, o trabalhador acompanha mensalmente as atualizações do pagamento.

4. Quem tem direito à nova modalidade de crédito?

Qualquer trabalhador com carteira assinada, empregados domésticos e rurais; assim como empregados contratados por MEI (cada MEI pode contratar um trabalhador).

5. O trabalhador precisa ir ao banco?

Não. Neste momento, a contratação é feita somente por meio da Carteira de Trabalho Digital. A partir de 25 de abril, poderá ser feita diretamente no site ou aplicativo dos bancos.

6. Quem tem um consignado pode fazer portabilidade?

Os trabalhadores com outros consignados ativos podem migrar o contrato existente para o novo modelo dentro de um mesmo banco a partir de 25 de abril. Entre bancos diferentes, a partir de 6 de junho.

7. Como fica o pagamento das parcelas em caso de demissão?

No caso de desligamento, o valor devido será descontado das verbas rescisórias, observado o limite legal de 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 100% da multa rescisória. Se o valor descontado for insuficiente, o pagamento das parcelas é interrompido, sendo retomado quando o trabalhador conseguir outro emprego CLT. Nesse caso, o valor das prestações será corrigido. O trabalhador também poderá procurar o banco para acertar uma nova forma de pagamento.

8. Como fica o pagamento em caso de mudança de emprego?

Se o trabalhador trocar de emprego, o desconto em folha passará a ser feito pelo novo empregador por meio do eSocial.

9. Haverá teto de juros?

Não. Embora existam tetos de juros no consignado do INSS e no consignado para servidores públicos, o governo optou por não limitar as taxas na versão para trabalhadores da iniciativa privada.

10. A que dados dos trabalhadores as instituições financeiras terão acesso?

O compartilhamento segue as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para fazerem as propostas de crédito, as cerca de 80 instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho poderão acessar os seguintes dados:

nome;

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

tempo de empresa;

margem do salário disponível para consignação; e

verbas rescisórias em caso de demissão.

11. Será possível migrar do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para o novo consignado?

Sim, mas o trabalhador terá de procurar uma das 80 instituições financeiras habilitadas.

12. Quem aderiu ao saque-aniversário pode contratar o novo consignado?

Sim. Tanto quem fez o saque-aniversário como quem antecipou esse saque nos bancos pode ter acesso ao consignado para CLT. Os processos são independentes.

13. O crédito consignado privado já existia?

Sim. No entanto, a modalidade não tinha deslanchado entre os trabalhadores da iniciativa privada. A principal dificuldade era que, no caso do trabalhador CLT, o compartilhamento de dados do funcionário era burocrático. Até agora, as empresas privadas tinham de fazer convênios com determinado banco para possibilitar o desconto na folha de pagamento. O trabalhador CLT tinha a opção de pegar o crédito consignado apenas na instituição com a qual o empregador assinou o convênio e compartilhou os dados funcionais.

Enquanto o volume de crédito consignado privado encerrou 2024 em R$ 39,7 bilhões, o estoque de crédito consignado do INSS ficou em R$ 270,8 bilhões. No funcionalismo público, atingiu R$ 365,4 bilhões no fim do ano passado.

14. O que muda no consignado para CLT?

Com o novo programa, mais de 80 bancos e instituições financeiras poderão ter acesso ao perfil de trabalhadores com carteira assinada através do eSocial, sistema eletrônico obrigatório que unifica informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de empregadores e empregados de todo o país. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o volume de crédito consignado privado poderá ultrapassar os R$ 120 bilhões neste ano.

Igrejas em geral são obrigadas a ter um CNPJ?

Muitos Dirigentes de igrejas ficam na dúvida sobre a necessidade de uma Igreja Evangélica ter um CNPJ.
Por ser considerada uma Instituição sem fins lucrativos, muitos entendem que uma Igreja não está obrigada a ter um CNPJ.
A princípio, toda instituição, independente do seu porte ou tipo de atividade exercida, deve possuir um CNPJ.
Logo, mesmo sendo consideradas imunes ao Imposto sobre a Renda, as Igrejas são obrigadas a possuir um CNPJ.
Para a legislação brasileira, as Igrejas são vistas como organizações religiosas e pertencem à um grupo denominado Terceiro Setor.
Esse grupo é utilizado para designar as organizações sem fins lucrativos, contando com participação voluntária ou remunerada,
de caráter não governamental, que são dirigidas por um grupo de pessoas, não possuindo dono ou sócio.
O Artigo 44 do Código Civil estabelece que todas as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado e que estão obrigadas, independente do tamanho do Templo ou da quantidade de membros a realizar seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica e inscrição no CNPJ.
A contratação de um contador é essencial devido as constantes mudanças promovidas pela Receita Federal, Prefeituras e Cartórios no processo de abertura de um CNPJ.

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2024

Como receber a restituição do Imposto de Renda?

Para receber a restituição do Imposto de Renda, acesse o sistema Meu Imposto de Renda (no Portal e-CAC), em seguida, na seção Restituição e Compensação, clique na opção Solicitar restituição não resgatada na rede bancária. Informe a conta bancária que será usada para receber os valores.

O pagamento da restituição do Imposto de Renda é feito por meio de conta-corrente ou poupança de titularidade do contribuinte. Ela deve ser indicada na própria declaração anual enviada à Receita Federal. Porém, não é possível receber a restituição por conta salário. Também será possível receber o valor via Pix, informando qual chave será usada para receber o valor.

O valor da restituição fica disponível por um ano. Porém, se ele não for resgatado, será necessário fazer um requerimento específico para recebê-lo após o prazo. Isso pode ser feito em até 5 anos contados da data em que o valor foi encaminhado ao banco.

Dúvidas ainda podem surgir, veja abaixo alguns esclarecimentos:

Situações especiais da restituição do Imposto de Renda

Existem alguns casos específicos que podem gerar dúvidas no momento de pedir a restituição. É o caso de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou residente no exterior.

Quando o contribuinte faleceu

No processo de restituição do Imposto de Renda para o contribuinte que já faleceu, é preciso verificar se existem bens a serem inventariados. Somente assim, será possível determinar se o pagamento será feito por alvará judicial à pessoa indicada no processo ou diretamente aos seus dependentes. Aqui, as regras variam bastante. Então, vale a pena procurar auxílio profissional ou uma unidade de atendimento para entender os procedimentos.

Menores de idade

A restituição do Imposto de Renda de menores de idade é feita aos pais ou ao tutor. Em caso de divórcio, o pagamento é feito a quem tem a guarda judicial ou, se compartilhada, a quem recebe a pensão alimentícia. Se o contribuinte é incapaz, o pagamento é feito ao representante legal.

Residentes no exterior

Quem reside no exterior receberá o pagamento da restituição do Imposto de Renda em uma conta bancária no Brasil. Caso não tenha, a quitação será feita para terceiro devidamente constituído por meio de procuração pública. Depois, a pessoa pode fazer uma transferência internacional para encaminhar os valores ao exterior.

O que fazer se não recebeu a restituição do Imposto de Renda?

Existem algumas situações que podem impedir o pagamento da restituição. Confira algumas delas, a seguir!

1. Houve problema na transferência do Banco do Brasil para sua conta

O pagamento da restituição do Imposto de Renda é sempre efetuado pelo Banco do Brasil. No entanto, falhas acontecem, certo? Isso pode ocorrer na conta que foi cadastrada, por diversos motivos, fazendo com que o dinheiro volte para a Receita.

2. A conta cadastrada para receber a restituição é de outra titularidade

Quando o indivíduo cadastra a conta de outra pessoa para receber a restituição do Imposto de Renda, o pagamento não será efetuado. A transferência só pode ser feita para contas que estão no nome do contribuinte.

3. Os dados informados estão incorretos

Existe a possibilidade de a pessoa ter preenchido os dados da conta de forma errada. Pode ser por esquecimento, troca ou confusão de conta-corrente com agência. Isso ocorre devido à falta de atenção ou pressa na hora de preencher o dado. Nesse caso, o pagamento também volta para a Receita.

Se algum desses casos aconteceu com você, saiba que o dinheiro não será perdido. Você pode entrar no site do Banco do Brasil e solicitar o valor novamente, preenchendo os dados corretos.

No entanto, se mesmo assim não receber o valor, vale a pena entrar em contato com a instituição financeira que você cadastrou para receber a restituição.

ADA – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL

O Ato Declaratório Ambiental (ADA) instituído pela Lei nº 6.938/1981 é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR):

  • Áreas de Preservação Permanente (APP)
  • Reserva Legal (ARL)
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
  • Interesse Ecológico (AIE)
  • Servidão Ambiental (ASA)
  • Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN)
  • Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH)

O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.

Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.

O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, procura-se estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.